ESTATUTOS



Boletim da República   
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Preâmbulo

A Arterial Network é uma organização regional para a promoção da diversidade cultural e que tem como visão, tornar o sector cultural africano mais dinâmico e durável, engajado não somente numa práctica qualitativa das artes entanto que forma de expressão cultural, mas também, como vector de desenvolvimento, contribuindo para a promoção dos direitos do Homem e da democracia, assim como a erradicação da pobreza no continente Africano.

A Arterial Network Moçambique, abreviadamente ANM, entidade de carácter privado e sem fins lucrativos é criada ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 76, da lei 8/91 de 18 de Julho, que aprova o direito ao livre associativismo em Moçambique, sendo que em sua génese é constituída por jornalistas culturais, gestores, promotores, músicos, dançarinos, poetas, cineastas, agentes do teatro, artistas plásticos, estilistas, investigadores, enfim, todos os praticantes e fazedores da cultura.

De frisar que a par de outras iniciativas desenvolvidas pelos demais actores, a Associação Arterial Network Moçambique, aparece como contribuinte para a promoção das artes e cultura, tendo como desafios reforçar o mosaico artístico nacional através de parcerias directas com os centros de difusão de conhecimento, associações nacionais e todos aqueles que directa ou indirectamente estão vinculados às artes e cultura.

Por outro lado a Arterial Network Moçambique, pretende levar avante junto à suas congéneres a nível continental  trabalhos de demonstrações em exposições e oficinas de arte, em todas formas de manifestação artístico-cultural, tudo na perspectiva de transferência de conhecimento por via do intercâmbio cultural, transformando conhecimento teórico em prático. 

A Arterial Network existe em mais de 40 países, sendo dessa forma registada como nacional chapter’s, associações, comités, comissões, enfim, outras formas de estruturas baseadas nas leis de cada país. Portanto, Moçambique não se excluiu deste processo, sendo o presente projecto de Estatutos o que comprova a sua afirmação. 

A Arterial Network Moçambique tem a sua página no facebook, a qual está aberta para todos os interessados, e mais um Newsletter sobre as suas actividades ainda por ser elaborado, o qual passará a ser lançado mensalmente, e assim como um website de registo directo na internet (www.arterialnetwork.org), visando permitir a partilha de informação sobre as diferentes actividades levadas a cabo pela maior rede cultural africana no mundo. 






ESTATUTOS

CAPÍTULO 1
 (Denominação, Sede, Objectivos, Princípios e Duração)

Artigo primeiro
(Denominação)
  1. É constituída a Associação Arterial Network Moçambique, a qual se regerá pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso segundo a legislação aplicável.ULTURAL, sfadministrativafinancei
  2. A visão da Arterial Network é de um sector africano vibrante, dinâmico, sustentável e criativo envolvido na prática qualitativa das artes, contribuindo para o desenvolvimento dos direitos humanos e da democracia, e para a erradicação da pobreza no continente africano.

Artigo segundo
(Sede e duração)
1.      A Associação é de âmbito nacional, com a sua Sede na Cidade de Maputo e oficinas na Matola-Rio.

2.      A Associação poderá filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira, e estabelecer delegações ou outras formas de representação quando for julgado necessário.

3.      Por deliberação da Assembleia Geral, a ANM poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto a nível do país.
4.      A Associação é constituida por tempo indeterminado.



Artigo terceiro
(Objectivos)

  1. Contribuir para a preservação, proteção e promoção do património e da diversidade cultural moçambicano.

  1. Apoiar no desenvolvimento das indústrias culturais e criativas em Moçambique.
3.   A ANM apresenta ainda como objectivos específicos os seguintes:
a)      Construir, promover e desenvolver redes nacionais, regionais e continentais sustentáveis e eficazes, no âmbito das disciplinas de artes, fazendo apropriada advocacia e “lobby” nos países, nas regiões, e internacionalmente em beneficio do sector criativo moçambicano;

b)      Colectar e disseminar informações relevantes, dados e documentos a fim de capacitar as artes, nas regiões e países africanos, Sociedade Civil e organizações vinculadas à cultura, por forma a planear e agir em defesa de seus interesses;

c)      Incentivar debates, discussões e teorização em torno das artes, da cultura, indústrias criativas e das artes contemporâneas, desenvolvendo posições moçambicanas de liderança sobre estas questões.

d)      Ajudar a construir circuitos nacionais, regionais, continentais e internacionais (festivais, lojas e feiras, etc), para distribuir bens e serviços culturais africanos e permitir que os artistas moçambicanos façam tournées com seus trabalhos, tendo em vista gerar renda através da produção criativa;

e)      Facilitar a formação e desenvolvimento dos recursos humanos necessários para a prática, distribuição e comercialização das artes, assim como bens e serviços criativos do país;

f)       Mobilizar recursos locais, regionais, continentais e internacionais de apoio ao desenvolvimento, promoção e distribuição de bens e serviços criativos moçambicanos;

g)     Melhorar as condições de trabalho e de vida, defendendo os direitos dos artistas e profissionais criativos de Moçambique.




Artigo quarto
(Princípios)

1. A ANM assenta os seus princípios na transparência, equidade e inovação.
CAPITULO 2
(Membros)

Artigo quinto
(Definição de membro)

1. Podem ser membros da Associação ANM:

a) Pessoas singulares em pleno gozo de seus direitos;

b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por deliberação da Assembleia Geral
2.      Dentre os membros da Associação existem as seguintes categorias:

a) Membros Fundadores - são aqueles que tenham colaborado para a criação da ANM   ou que se acharam inscritos à data da realização da Assembleia constituinte.
b) Membros Efectivos - são aqueles que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo anterior, venham a ser  admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos.
c) Membros Honorários - são entidades ou personalidades a quem foi atribuída tal distinção.
Artigo sexto
(Aquisição da qualidade de membro)

1. A aquisição da qualidade de membros adquire-se:

a) A partir da data em que as direcções a nível central confirmem a candidatura;

b) Por registo, junto da representação mais próxima.

Artigo sétimo
(Perda da qualidade membro)

2. Perdem a qualidade de membro aqueles que:  
a) Renunciarem expressa e voluntariamente o estatuto de membros desta associação;
b) Ser expulso da associação;
c) De modo geral quando o membro seja contra o disposto nos estatutos da ANM;




Artigo oitavo
(Direito dos membros)

 1. São direitos dos membros efectivos da Arterial Network Moçambique:
a)      Assistir e tomar parte das reuniões dos Órgãos e da Assembleia Geral;
b)      Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Arterial Network Moçambique, ou ser delegado a representar a Associação em qualquer evento;
c)      Colaborar na prossecução dos objectivos da Associação;

d)      Propor acções que visem a melhoria crescente dos objectivos da Associação;
e)      Requerer nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
f)       Utilizar os serviços e informações proporcionados à Associação;

g)     Receber relatórios de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da assembleia geral ordinária;
h)      Propor a admissão de novos membros;
i)        Participar da repartição de benefícios que advenham de actividades comuns da ANM;
j)        Beneficiar-se de formações e capacitações para exeutar as tarefas da ANM;
k)      Protestar das decisões dos órgãos da associação sempre que forem contrárias aos princípios prescritos nos Estatutos;
l)       Possuir cartão de membro da Associação;
m)   Defender-se em caso de acusação de qualquer infracção;

n)     Apresentar a sua resignação como membro da Associação;
o)      Gozar dos demais direitos previstos no presente Estatuto e na Lei;
p)      Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração não são remuneráveis no desempenho das suas funções.

Artigo nono
(Direitos dos membros Fundadores, Beneméritos e Honorários)

  1. Aos membros Fundadores são reconhecidos os mesmos direitos que os efectivos;

  1. Aos membros Beneméritos reconhecem-se os mesmos direitos que aos membros efectivos com excepção das alíneas b), f), g) e h);

  1. Aos membros Honorários reconhecem-se os mesmos direitos consignados no artigo anterior do presente Estatutos, com excepção das alíneas a), f), g) e h);




Artigo décimo
(Das obrigações dos membros)

1.      Constituem obrigações dos membros:
a)      Acatar escrupulosamente o disposto no presente Estatuto, no Programa e no Regulamento Interno, dando cumprimento às determinações e deliberações dos corpos Directivos e da Assembleia Geral;

b)      Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas mensais;
c)      Desempenhar com zelo e competência os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;

d)      Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
e)      Prestar contas das tarefas a que for incumbido;
f)       Contribuir para o bom-nome e desenvolvimento da Associação na realização dos seus objectivos;

g)     Propor parceiros para a Arterial Network Moçambique;
h)      Promover a Arterial Network Moçambique, suas actividades e acções;
i)        Cumprir os demais deveres previstos nos Estatutos e na Lei;

CAPITULO 3
(Órgãos da Associação)
Disposições gerais

Artigo décimo primeiro
(Enumeração)
  1. São Órgãos Sociais da Arterial Network Moçambique, os seguintes:

a)      Assembleia Geral
b)      Conselho de Administração
c)      Conselho Fiscal



Artigo décimo segundo
(Mandato)

1. Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral por um período que varia de quatro em quatro anos, contados a partir da data de tomada de posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma vez.

2. Se o candidato eleito não entrar em exercício nos 60 dias consecutivos por um facto que lhe é atribuída responsabilidade própria, nessa perspectiva considera-se cancelado o respectivo mandato.

Artigo décimo terceiro
(Incompatibilidades)

1. O Exercício de funções dos titulares de órgãos previstos no Artigo décimo primeiro é incompatível com a acumulação de funções em outras associações nacionais.

2. Uma vez eleitos para os cargos da associação, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincular-se expressamente de eventuais cargos ou funções nessas associações.

Secção I
Da Assembleia Assembleia Geral Constitutiva

Artigo décimo quarto
(Natureza da Assembleia Geral)

1. Assembleia Geral é o órgão máximo da Arterial Network Moçambique e, é constituída pela totalidade dos seus membros com o gozo de seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, e vinculativas para os restantes órgãos da Associação.

Artigo décimo quinto
(Competências da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na Sede da Associação, de um em um ano, para monitoria e apreciação dos relatórios anuais de actividades e financeiros do exercício e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração e sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

2.      A Assembleia Geral deverá ser convocada pelo presidente da Mesa e com a antecedência mínima de oito (8) dias publicados. Da convocação deve constar o local, o dia e a hora da assembleia e a respectiva agenda.




3. A Assembleia Geral poderá ainda:
a)      Reunir em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo menos por uma maioria
correspondente a dois terços (60%) de membros com plena situação de quotas actualizada;

b)      As delegações a nível provincial devem formular o seu pedido para o presidente da mesa;
4.      A Assembleia Geral reunirá ainda em sessão extraordinária sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia, Administração ou Conselho Fiscal.

5.      Aprovar e alterar os Estatutos, Programas, Regulamento Interno e outros documentos legais da Associação;

6.      Traçar as linhas gerais de orientação, gestão financeira e patrimonial da associação;

7.      Fixar o valor da jóia e da respectiva quota;

8.      Analisar e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal e do Conselho de Adminitração;

Artigo décimo sexto
(Participação na assembleia geral)

1. Participam na assembleia geral:

a) Os titulares dos distintos órgãos sociais da associação;

b) Convidados de associações ou organizações com vínculos actualizados de parceria.

Artigo décimo sétimo
(Quórum de constituição)

1. A Assembleia Geral só poderá funcionar em 1° convocatória, quando estiverem presentes pelo menos dois terços (2/3) dos membros, e em segunda convocatória, com qualquer número de seus membros.

2. Na 1° convocatória pode ser marcada de imediato uma segunda, num intervalo superior a uma hora, caso a Assembleia Geral não venha a  funcionar por falta de quórum na primeira data.

Artigo décimo oitavo
(Deliberações)

1. As deliberações só serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos expressos, com exclusão das abstenções.

2. Serão válidas com pelo menos dois terços (60%) de votos dos membros, as deliberações que tenham por objectivo:


a) Alterar o Estatuto;

b) A transformação, dissolução ou extinção da associação;

c) A aprovação de contas e dos respectivos orçamentos e relatórios;

3. A contestação das deliberações apresentadas é feita nos termos da lei, e seu recurso obedece um prazo limite de 7 dias após a tomada da deliberação.

Artigo décimo nono
(Mesa da Assembleia Geral)
Atribuições da Mesa da Assembleia Geral

Compete à Mesa da Assembleia Geral
a)      Organizar as sessões da Assembleia Geral;
b)      Dirigir a Assembleia Geral
c)      Elaborar as actas; e
d)      Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio


Artigo vigésimo
(Composição dos Membros da da Mesa Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral, é composta por três membros que são:

a)      Um Presidente;
b)      Um Vice-presidente;
c)      Um Secretário
Artigo vigésimo primeiro
(Competências dos membros da Assembleia Geral)

1. Competências do Presidente da Assembleia-geral
a)      Convocar a plenária da Assembleia Geral por comunicação escrita com pelo menos quinze dias de antecedência;

b)      Assinar os termos de abertura dos livros das actas da assembleia geral, bem como do livro de autos de posse;

c)      Dirigir a Assembleia Geral;

d)      Dar a palavra aos participantes;

e)      Empossar os titulares dos órgãos da Associação

f)       Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;

g)     Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral
Artigo vigésimo segundo

2. Competências do Vice- Presidente
a) Substituir, interinamente, o Presidente da Assembleia Geral em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências;

b) Auxiliar o Presidente no que for necessário;

c) Substituir os outros membros do elenco nas suas ausências e impedimentos.  

Artigo Vigésimo terceiro
3. Competências do Secretário
a)      Organizar o expediente relativo à Assembleia Geral;
b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral;
c) Servir de escrutinador nos actos.

2. A Mesa da Assembleia Geral será secretariada pelo Secretário de Mesa da Assembleia Geral da ANM, ou na sua ausência, por um membro a ser escolhido, pelo Presidente da Mesa, de entre os membros da organização.
Artigo vigésimo quarto
(Local da reunião)

A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação ou em local indicado na convocatória.
Secção II
Do Conselho de Administração

Artigo vigésimo quinto
(Natureza, mandato e composição)

1. O Conselho de Administração da Arterial Network Moçambique é o órgão executivo de administração e gestão da organização.

2.      O Conselho de Administração é eleito sob a direcção da Arterial Network Regional e tem um mandato de quatro (4) anos, renováveis por igual período até dois (2) mandatos.
3.       
4.      O Conselho de Administração reúne em plenária de 2 em 2 anos. O primeiro termo, de dois (2) anos, para a monitoria e revisão de meio termo de actividades da Associação e o segundo termo para avaliação do fim do mandato e realização de eleições ordinárias. No primeiro termo, de 2 anos, podem decorrerem eleições antecipadas em caso de deistência de algum (s) membros da Associação.

5.      O Conselho de Administração da ANM é composto pelos seguintes membros:
a) Um Presidente do Conselho de Administração
b) Um Tesoureiro
c) Um Secretário Geral

6.  O Conselho de Administração reúne-se sempre que necessário para a defesa dos interesses da Arterial Network Moçambique e obrigatoriamente uma vez por mês.
7. As reuniões mensais são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.

8. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o Presidente a possibilidade de obter voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo vigésimo sexto
(Atribuições do Conselho de Administração)

1. No âmbito do exercício de suas funções, o Conselho de administração tem as seguintes competências:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
b) Promover, organizar e dirigir as actividades da Associação em função dos seus objectivos e fins;
c) Administrar e gerir os fundos, bens e outras doações, garantindo a salvaguarda do património, adoptando medidas necessárias conducentes à sua eficácia.

d) Aprovar a admissão de novos membros, bem como propor a suspensão de quem tenha violado normas estatutariamente protegidas, a perda de qualidade de membro e ou sugerir a sua expulsão;
e) Identificar áreas de intervenção, aprovar projectos, dirigir e acompanhar as actividades correntes;
f) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para a aprovação, o relatório de contas e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Outorgar Diploma de Honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de certificados, louvores de mérito e dedicação;
h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições Governamentais e Não-Governamentais, Organizações, Associações Nacionais e Estrangeiras, Agências Financeiras e outras;
i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras e protocolos;

j)  Fornecer ao Conselho Fiscal, informações para a prossecução da matéria da sua competência;
k) Convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias quando julgar necessário;
l) Responder em juízo e noutros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da Associação;
m) Propor à Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal, a tabela de Jóia de Ingresso na Associação e quotas a pagar pelos membros bem como, todos os meios de obtenção de recursos financeiros;
n) Propor a aprovação do Regulamento Interno e as alterações que julgar necessárias aos Estatutos em vigor;

Artigo vigésimo sétimo
(Competências dos membros de Conselho de Administração)

1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração

a) Responder pela gestão estratégica da Arterial Network Moçambique e supervisionar       a implementação dos programas da instituição em conformidade com os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a aplicação das decisões do Conselho de Administração e representar a associação perante terceiros em relação a actos vinculativos da Associação; 
c) Representar a instituição activa e passivamente, em juízo e fora dele;
d) Nomear o Secretário Geral;
e) Sob proposta do Secretário Geral, apresentar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento á Assembleia Geral;

f) Identificar oportunidades para angariação de fundos para a instituição;
g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres;
h) Propor à Assembleia Geral a criação de representações da ANM

j)        Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
J) Constituir procuradores e mandatários da ANM;

k) Exercer os poderes disciplinares sobre os funcionários;
l) Elaborar projectos de alteração dos Estatutos, programas e regulamentos e submetê-los à aprovação pela Assembleia Geral;

m) Prestar contas da sua administração;
n) Exercer quaisquer outras funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os Estatutos e regulamentos da Associação.





Artigo vigésimo oitavo
2. Competências do Tesoureiro:
a)      Receber e registar entradas e saídas de valores pertencentes à Associação;
b)      Efectivar a escrituração contabilística da Associação;
c)      Assinar cheques e documentos contabilísticos, em conjunto com a administração;
d)      Prestar relatório mensal à Administração e, à Assembleia Geral quando solic
e)      Elaborar e prestar conta anual, a ser aprovada pela Assembleia
f)       Exercer outras actividades inerentes no cargo.

Artigo vigésimo nono
3. Competências do Secretário-Geral
a)      O Conselho de Administração delegará as competências da gestão corrente e diária a um Director Executivo contratado. Nestes termos, o Conselho de Administração tem a prerrogativa de nomear e demitir o Secretário Geral;

b)      O Secretário Geral realiza todas as tarefas transferidas a si pela Administração;

c)      O Secretário Geral será membro da Administração, mas sem direito a voto nas reuniões;

d)      O Secretário Geral é membro da ANM, e ficará vedado o direito a voto, em quaisquer matérias que estejam relacionadas com a aprovação de Relatórios de Actividades, Relatórios Financeiros, incluindo sem limitação, para quaisquer deliberação relacionadas com a implementação, monitoria e avaliação do seu desempenho.

Artigo trigésimo
(forma de obrigar a ANM)
1. A ANM obriga-se com a assinatura de três (3) dos membros do Conselho de Administração, sendo duas (2) válidas.



Secção III
Do Conselho Fiscal

Artigo trigésimo primeiro
(Composição e mandato)

1. O Conselho Fiscal é um Órgão independente que tem como função a fiscalização das actividades da Associação. É constituído por membros eleitos na Assembleia Geral, de entre os membros da Associação.

2. O Conselho Fiscal da ANM é constituído por três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Um Presidente
b) Dois vogais

3. O mandato do Conselho Fiscal é de quatro (4) anos renováveis até dois (2) mandatos.

Artigo trigésimo segundo
(Atribuições do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal de Arterial Network Moçambique:

a) Proceder ao estudo sobre a situação da Associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e dos seus objectivos;
b) Propor a alteração dos Órgãos Executivos, caso existam desvios de fundos e ou violação dos seus Estatutos;
c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e o uso dos bens patrimoniais de acordo com as leis, regulamentos e estatutos aprovados pela Assembleia Geral;
d) Coordenar com auditores externos a auditoria das contas e da gestão da Associação;
e) Supervisionar as actividades da Associação e dos órgãos;
f) Garantir a implementação correcta das regras e procedimentos na implementação de actividades e projectos da Associação, tendo como base os princípios de boa governação;
g) Seguir, escrupulosamente as normas estipuladas para a gestão da Organização, tais como de planificação, implementação, realização de contratos, monitoria e avaliação;
h) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, de uma forma geral.

Artigo trigésimo terceiro
(Competências dos membros do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)  Definir a agenda, convocar e dirigir sessões do Conselho Fiscal;
b) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da Organização e de gestão de procedimentos administrativos.

Artigo trigésimo quarto
(Atribuições dos vogais)

2. Compete aos vogais:
a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
b) Um dos vogais, por indicação do órgão substituirá o Presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
c) Compete aos vogais recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal.



CAPÍTULO 4
(Exercício regular de contas e bens da ANM)

Artigo trigésimo quinto
(Receitas)

1. São receitas da ANM, nomeadamente: quotas e jóia dos membros a serem fixadas em Assembleia Geral;

a)      Legados, doações, contribuições e subvenções;

b)      Os rendimentos resultantes da sua actividade;

c) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.

Artigo trigésimo sexto
(Património)

1. Integram o património da ANM todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Artigo trigésimo sétimo
(Encargos)

1. São encargos da ANM, os custos fixos ou variáveis decorrentes:

a) Do funcionamento da ANM;

b) De possíveis remunerações;

c) De deslocações  e representação;

d) Da organização de jornadas e eventos;

e) Da aquisição de material didáctico;

f) De contratos, bem como de eventuais gastos realizados à luz dos estatutos vigentes;

g) Operações de crédito ou decisões judiciárias.




Artigo trigésimo oitavo
(Ano fiscal)

1. O ano fiscal começa no mês de Setembro e termina em Agosto do ano seguinte.

Artigo trigésimo nono
(Orçamento)

1. A direcção da ANM deve organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos serviços e actividades da associação.

2. As receitas e as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

3. O projecto de orçamento deve ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo
(Alterações ao orçamento)

1. Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo poderá sofrer alterações por meio de orçamentos adicionais, cujo parecer compete a Assembleia Geral, e sob égide do Conselho Fiscal.
2.  Os orçamentos adicionais terão como compensação, receitas novas ou o remanescente de despesas ou saldos de gerências anteriores.

Artigo quadragésimo primeiro
(Registo)

1. Os actos de gestão da ANM, serão registados em folhas apropriadas, obrigatórias e comprovadas por meio de documentos devidamente legalizados, sequenciados e colocados em arquivos.

Artigo quadragésimo segundo
(Contabilidade)

1. A ANM, deve possuir um plano de contabilidade.

2. A contabilidade deve obedecer as normas e princípios de aplicação geral, a saber:

a) Continuidade
b) Consistência
c) Prudência
d) Materialidade
e) Substância sob a forma
f) Especialização económica
g) Custo histórico




CAPITULO 5

(Da Extinção e Liquidação)
Artigo quadragésimo terceiro
(Formas de extinção)

1.      A ANM extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito. A deliberação de extinção da ANM deverá ser tomada quando reunir voto favorável da maioria absoluta de três quartos (3/4) dos associados com direito a voto.

2.      Em caso de extinção, a Assembleia Geral da ANM deliberará sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património, nos termos da lei.

Artigo quadragésimo quarto
(Liquidação de bens)
1. A liquidação de bens da ANM, uma vez extinta, poderá ser feita por acordo entre os associados e na sua impossibilidade, nos termos da lei.
CAPITULO 6
(Disposições diversas e transitórias)

Artigo quadragésio quinto
(Responsabilidade)

1. Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão, nos termos da lei.

Artigo quadragésimo sexto
(Casos omissos)

  1. Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplicar-se-ão supletivamente as disposições da legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as disposições constantes do Regulamento Interno da Associação.
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