Boletim da República
file:///C:/Users/Loja/Documents/2018/13%20Estatutos/1%20BR_117_III_SERIE_2017.pdf Se o link do não abrir normalmente, faz copy link e paste para new window
file:///C:/Users/Loja/Documents/2018/13%20Estatutos/1%20BR_117_III_SERIE_2017.pdf Se o link do não abrir normalmente, faz copy link e paste para new window
Preâmbulo
A Arterial Network é uma
organização regional para a promoção da diversidade cultural e que tem como
visão, tornar o sector cultural africano mais dinâmico e durável, engajado não
somente numa práctica qualitativa das artes entanto que forma de expressão
cultural, mas também, como vector de desenvolvimento, contribuindo para a
promoção dos direitos do Homem e da democracia, assim como a erradicação da
pobreza no continente Africano.
A Arterial Network Moçambique, abreviadamente ANM, entidade de carácter privado e sem fins lucrativos é criada ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 76, da lei 8/91 de 18 de Julho, que aprova o direito ao livre associativismo em Moçambique, sendo que em sua génese é constituída por jornalistas culturais, gestores, promotores, músicos, dançarinos, poetas, cineastas, agentes do teatro, artistas plásticos, estilistas, investigadores, enfim, todos os praticantes e fazedores da cultura.
A Arterial Network Moçambique, abreviadamente ANM, entidade de carácter privado e sem fins lucrativos é criada ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 76, da lei 8/91 de 18 de Julho, que aprova o direito ao livre associativismo em Moçambique, sendo que em sua génese é constituída por jornalistas culturais, gestores, promotores, músicos, dançarinos, poetas, cineastas, agentes do teatro, artistas plásticos, estilistas, investigadores, enfim, todos os praticantes e fazedores da cultura.
De frisar que a par de outras iniciativas desenvolvidas pelos demais actores, a Associação Arterial Network Moçambique, aparece como contribuinte para a promoção das artes e cultura, tendo como desafios reforçar o mosaico artístico nacional através de parcerias directas com os centros de difusão de conhecimento, associações nacionais e todos aqueles que directa ou indirectamente estão vinculados às artes e cultura.
Por outro lado a Arterial Network
Moçambique, pretende levar avante junto à suas congéneres a nível continental trabalhos de demonstrações em exposições e oficinas
de arte, em
todas formas de manifestação artístico-cultural, tudo na perspectiva de
transferência de conhecimento por via do intercâmbio cultural, transformando conhecimento
teórico em prático.
A Arterial Network existe em mais de 40 países, sendo dessa forma registada como nacional chapter’s, associações, comités, comissões, enfim, outras formas de estruturas baseadas nas leis de cada país. Portanto, Moçambique não se excluiu deste processo, sendo o presente projecto de Estatutos o que comprova a sua afirmação.
A Arterial Network Moçambique tem a sua página no facebook, a qual está aberta para todos os interessados, e mais um Newsletter sobre as suas actividades ainda por ser elaborado, o qual passará a ser lançado mensalmente, e assim como um website de registo directo na internet (www.arterialnetwork.org), visando permitir a partilha de informação sobre as diferentes actividades levadas a cabo pela maior rede cultural africana no mundo.
ESTATUTOS
CAPÍTULO 1
(Denominação, Sede,
Objectivos, Princípios e Duração)
Artigo primeiro
(Denominação)
- É constituída a Associação Arterial Network Moçambique, a qual se regerá pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso segundo a legislação aplicável.ULTURAL, sfadministrativafinancei
- A visão da
Arterial Network é de um sector africano vibrante, dinâmico, sustentável e
criativo envolvido na prática qualitativa das artes, contribuindo para o
desenvolvimento dos direitos humanos e da democracia, e para a erradicação
da pobreza no continente africano.
Artigo segundo
(Sede e duração)
1.
A Associação é de âmbito
nacional, com a sua Sede na Cidade de Maputo e oficinas na Matola-Rio.
2.
A Associação
poderá filiar-se a qualquer associação congénere nacional ou estrangeira, e
estabelecer delegações ou outras formas de representação quando for julgado
necessário.
3.
Por
deliberação da Assembleia Geral, a ANM poderá transferir a sua sede para
qualquer outro ponto a nível do país.
4.
A Associação é
constituida por tempo indeterminado.
Artigo terceiro
(Objectivos)
- Contribuir para a preservação, proteção e promoção
do património e da diversidade cultural moçambicano.
- Apoiar no desenvolvimento das indústrias culturais e
criativas em Moçambique.
3.
A ANM apresenta ainda como objectivos específicos os seguintes:
a)
Construir,
promover e desenvolver redes nacionais, regionais e continentais sustentáveis e
eficazes, no âmbito das disciplinas de artes, fazendo
apropriada advocacia e “lobby” nos
países, nas regiões, e internacionalmente em beneficio do sector criativo
moçambicano;
b)
Colectar e disseminar
informações relevantes, dados e documentos a fim de capacitar as artes, nas
regiões e países africanos, Sociedade Civil e organizações vinculadas à
cultura, por forma a planear e agir em defesa de seus interesses;
c)
Incentivar
debates, discussões e teorização em torno das artes, da cultura, indústrias
criativas e das artes contemporâneas, desenvolvendo posições moçambicanas de
liderança sobre estas questões.
d)
Ajudar a construir
circuitos nacionais, regionais, continentais e internacionais (festivais, lojas
e feiras, etc), para distribuir bens e serviços culturais africanos e permitir
que os artistas moçambicanos façam tournées com seus trabalhos, tendo em vista
gerar renda através da produção criativa;
e)
Facilitar a
formação e desenvolvimento dos recursos humanos necessários para a prática,
distribuição e comercialização das artes, assim como bens e serviços criativos
do país;
f)
Mobilizar recursos
locais, regionais, continentais e internacionais de apoio ao desenvolvimento,
promoção e distribuição de bens e serviços criativos moçambicanos;
g)
Melhorar as
condições de trabalho e de vida, defendendo os direitos dos artistas e
profissionais criativos de Moçambique.
Artigo quarto
(Princípios)
1. A ANM assenta
os seus princípios na transparência, equidade e inovação.
CAPITULO 2
(Membros)
Artigo quinto
(Definição de membro)
1. Podem ser membros da Associação ANM:
a) Pessoas singulares em pleno gozo de seus direitos;
b) Aqueles a quem for atribuído esse estatuto por
deliberação da Assembleia Geral
2. Dentre os membros da
Associação existem as seguintes categorias:
a) Membros Fundadores - são aqueles que tenham colaborado
para a criação da ANM ou que se acharam
inscritos à data da realização da Assembleia constituinte.
b) Membros
Efectivos - são aqueles que, obedecendo aos requisitos constantes do artigo
anterior, venham a ser admitidos
mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes Estatutos.
c) Membros
Honorários - são entidades ou personalidades a quem foi atribuída tal
distinção.
Artigo sexto
(Aquisição da
qualidade de membro)
1. A aquisição da qualidade de membros adquire-se:
a) A partir da data em que as direcções a nível central
confirmem a candidatura;
b) Por registo, junto da representação mais próxima.
Artigo sétimo
(Perda da
qualidade membro)
2. Perdem a qualidade de membro aqueles que:
a) Renunciarem expressa e voluntariamente o estatuto de
membros desta associação;
b) Ser expulso da associação;
c) De modo geral quando o membro seja contra o disposto
nos estatutos da ANM;
Artigo oitavo
(Direito
dos membros)
1. São direitos dos membros efectivos da
Arterial Network Moçambique:
a)
Assistir e tomar
parte das reuniões dos Órgãos e da Assembleia Geral;
b)
Eleger e ser
eleito para qualquer cargo da Arterial Network Moçambique, ou ser delegado a
representar a Associação em qualquer evento;
c)
Colaborar na
prossecução dos objectivos da Associação;
d)
Propor acções que visem
a melhoria crescente dos objectivos da Associação;
e)
Requerer nos
termos estatutários, a convocação da assembleia geral;
f)
Utilizar os
serviços e informações proporcionados à Associação;
g)
Receber relatórios
de contas do Conselho de Direcção, pelo menos três dias antes da realização da assembleia
geral ordinária;
h)
Propor a admissão
de novos membros;
i)
Participar da repartição
de benefícios que advenham de actividades comuns da ANM;
j)
Beneficiar-se de
formações e capacitações para exeutar as tarefas da ANM;
k)
Protestar das
decisões dos órgãos da associação sempre que forem contrárias aos princípios
prescritos nos Estatutos;
l)
Possuir cartão de
membro da Associação;
m)
Defender-se em
caso de acusação de qualquer infracção;
n)
Apresentar a sua
resignação como membro da Associação;
o)
Gozar dos demais
direitos previstos no presente Estatuto e na Lei;
p)
Os membros da
Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração não são
remuneráveis no desempenho das suas funções.
Artigo nono
(Direitos dos membros Fundadores,
Beneméritos e Honorários)
- Aos membros Fundadores são reconhecidos os mesmos
direitos que os efectivos;
- Aos membros Beneméritos reconhecem-se os mesmos
direitos que aos membros efectivos com excepção das alíneas b), f), g) e
h);
- Aos membros Honorários reconhecem-se os mesmos
direitos consignados no artigo anterior do presente Estatutos, com
excepção das alíneas a), f), g) e h);
Artigo décimo
(Das
obrigações dos membros)
1.
Constituem
obrigações dos membros:
a)
Acatar
escrupulosamente o disposto no presente Estatuto, no Programa e no Regulamento
Interno, dando cumprimento às determinações e deliberações dos corpos
Directivos e da Assembleia Geral;
b)
Pagar pontualmente
a jóia de admissão e as quotas mensais;
c)
Desempenhar com
zelo e competência os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;
d)
Cumprir as
disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos
sociais;
e)
Prestar contas das
tarefas a que for incumbido;
f)
Contribuir para o
bom-nome e desenvolvimento da Associação na realização dos seus objectivos;
g)
Propor parceiros
para a Arterial Network Moçambique;
h)
Promover a
Arterial Network Moçambique, suas actividades e acções;
i)
Cumprir os demais
deveres previstos nos Estatutos e na Lei;
CAPITULO 3
(Órgãos da Associação)
Disposições
gerais
Artigo décimo primeiro
(Enumeração)
- São Órgãos Sociais da Arterial Network Moçambique,
os seguintes:
a)
Assembleia Geral
b)
Conselho de Administração
c)
Conselho Fiscal
Artigo décimo segundo
(Mandato)
1. Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia
Geral por um período que varia de quatro em quatro anos, contados a partir da
data de tomada de posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma
vez.
2. Se o candidato eleito não entrar em exercício nos 60
dias consecutivos por um facto que lhe é atribuída responsabilidade própria,
nessa perspectiva considera-se cancelado o respectivo mandato.
Artigo décimo terceiro
(Incompatibilidades)
1. O Exercício de funções dos titulares de órgãos
previstos no Artigo décimo primeiro é incompatível com a acumulação de funções
em outras associações nacionais.
2. Uma vez eleitos para os cargos da associação, os
membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincular-se
expressamente de eventuais cargos ou funções nessas associações.
Secção I
Da Assembleia Assembleia Geral Constitutiva
Artigo décimo quarto
(Natureza
da Assembleia Geral)
1. Assembleia Geral é o órgão
máximo da Arterial Network Moçambique e, é constituída pela totalidade dos seus
membros com o gozo de seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas nos
termos legais e estatutários, e vinculativas para os restantes órgãos da
Associação.
Artigo décimo quinto
(Competências
da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne-se
ordinariamente na Sede da Associação, de um em um ano, para monitoria e
apreciação dos relatórios anuais de actividades e financeiros do exercício e
extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração e sempre
que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha
sido convocada.
2. A Assembleia Geral deverá ser
convocada pelo presidente da Mesa e com a antecedência mínima de oito (8) dias
publicados. Da convocação deve constar o local, o dia e a hora da assembleia e
a respectiva agenda.
3. A Assembleia Geral poderá ainda:
a)
Reunir em sessão
extraordinária sempre que for convocada pelo menos por uma maioria
correspondente a dois terços (60%) de membros com plena
situação de quotas actualizada;
b)
As delegações a
nível provincial devem formular o seu pedido para o presidente da mesa;
4.
A Assembleia Geral
reunirá ainda em sessão extraordinária sempre que for convocada por iniciativa
do presidente da mesa da Assembleia, Administração ou Conselho Fiscal.
5.
Aprovar e alterar
os Estatutos, Programas, Regulamento Interno e outros documentos legais da
Associação;
6.
Traçar as linhas
gerais de orientação, gestão financeira e patrimonial da associação;
7.
Fixar o valor da
jóia e da respectiva quota;
8.
Analisar e aprovar
os relatórios do Conselho Fiscal e do Conselho de Adminitração;
Artigo décimo sexto
(Participação
na assembleia geral)
1. Participam na assembleia geral:
a) Os titulares dos distintos órgãos sociais da
associação;
b) Convidados de associações ou organizações com vínculos
actualizados de parceria.
Artigo décimo sétimo
(Quórum de
constituição)
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar em 1°
convocatória, quando estiverem presentes pelo menos dois terços (2/3) dos
membros, e em segunda convocatória, com qualquer número de seus membros.
2. Na 1° convocatória pode ser marcada de imediato uma
segunda, num intervalo superior a uma hora, caso a Assembleia Geral não venha
a funcionar por falta de quórum na primeira
data.
Artigo décimo oitavo
(Deliberações)
1. As deliberações só serão válidas quando aprovadas por
maioria simples dos votos expressos, com exclusão das abstenções.
2. Serão válidas com pelo menos dois terços (60%) de
votos dos membros, as deliberações que tenham por objectivo:
a) Alterar o Estatuto;
b) A transformação, dissolução ou extinção da associação;
c) A aprovação de contas e dos respectivos orçamentos e
relatórios;
3. A contestação das deliberações apresentadas é feita
nos termos da lei, e seu recurso obedece um prazo limite de 7 dias após a
tomada da deliberação.
Artigo décimo nono
(Mesa da
Assembleia Geral)
Atribuições da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral
a)
Organizar as
sessões da Assembleia Geral;
b)
Dirigir a
Assembleia Geral
c)
Elaborar as actas;
e
d)
Verificar a
legitimidade das candidaturas ao sufrágio
Artigo vigésimo
(Composição dos Membros da da Mesa Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral, é composta por três
membros que são:
a)
Um Presidente;
b)
Um Vice-presidente;
c)
Um Secretário
Artigo vigésimo primeiro
(Competências dos membros
da Assembleia Geral)
1. Competências do Presidente
da Assembleia-geral
a)
Convocar a plenária
da Assembleia Geral por comunicação escrita com pelo menos quinze dias de
antecedência;
b)
Assinar os termos
de abertura dos livros das actas da assembleia geral, bem como do livro de
autos de posse;
c)
Dirigir a
Assembleia Geral;
d) Dar a palavra aos participantes;
e) Empossar os titulares dos órgãos da Associação
f) Conferir posse aos membros
eleitos para os órgãos sociais;
g) Exercer outras tarefas que lhe
sejam atribuídas pela Assembleia Geral
Artigo vigésimo segundo
2. Competências do Vice- Presidente
a) Substituir,
interinamente, o Presidente da Assembleia Geral em caso de falta ou impedimento
e exercer as respectivas competências;
b) Auxiliar o
Presidente no que for necessário;
c) Substituir os
outros membros do elenco nas suas ausências e impedimentos.
Artigo Vigésimo
terceiro
3. Competências do Secretário
a)
Organizar o expediente
relativo à Assembleia Geral;
b) Servir de relator durante as sessões da Assembleia Geral;
c) Servir de escrutinador nos actos.
2. A Mesa da Assembleia Geral
será secretariada pelo Secretário de Mesa da Assembleia Geral da ANM, ou na sua
ausência, por um membro a ser escolhido, pelo Presidente da Mesa, de entre os
membros da organização.
Artigo vigésimo quarto
(Local da
reunião)
A Assembleia Geral reúne-se na sede da associação ou em
local indicado na convocatória.
Secção II
Do Conselho de Administração
Artigo vigésimo quinto
(Natureza, mandato e composição)
1. O Conselho de Administração
da Arterial Network Moçambique é o órgão executivo de administração e gestão da
organização.
2. O Conselho de Administração é
eleito sob a direcção da Arterial Network Regional e tem um mandato de quatro
(4) anos, renováveis por igual período até dois (2) mandatos.
3.
4. O Conselho de Administração
reúne em plenária de 2 em 2 anos. O primeiro termo, de dois (2) anos, para a
monitoria e revisão de meio termo de actividades da Associação e o segundo
termo para avaliação do fim do mandato e realização de eleições ordinárias. No
primeiro termo, de 2 anos, podem decorrerem eleições antecipadas em caso de
deistência de algum (s) membros da Associação.
5. O Conselho de Administração da
ANM é composto pelos seguintes membros:
a) Um Presidente do Conselho
de Administração
b) Um Tesoureiro
c) Um Secretário Geral
6. O Conselho de Administração reúne-se sempre
que necessário para a defesa dos interesses da Arterial Network Moçambique e
obrigatoriamente uma vez por mês.
7. As reuniões mensais são
convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos
seus membros.
8. As deliberações do Conselho
de Administração são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o
Presidente a possibilidade de obter voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo vigésimo sexto
(Atribuições
do Conselho de Administração)
1. No âmbito do exercício de
suas funções, o Conselho de administração tem as seguintes competências:
a) Zelar pelo cumprimento das
disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
b) Promover, organizar e
dirigir as actividades da Associação em função dos seus objectivos e fins;
c) Administrar e gerir os
fundos, bens e outras doações, garantindo a salvaguarda do património,
adoptando medidas necessárias conducentes à sua eficácia.
d) Aprovar a admissão de novos
membros, bem como propor a suspensão de quem tenha violado normas
estatutariamente protegidas, a perda de qualidade de membro e ou sugerir a sua
expulsão;
e) Identificar áreas de
intervenção, aprovar projectos, dirigir e acompanhar as actividades correntes;
f) Elaborar e submeter à
Assembleia Geral, para a aprovação, o relatório de contas e o plano de
actividades para o ano seguinte;
g) Outorgar Diploma de Honra e
propor à Assembleia Geral a atribuição de certificados, louvores de mérito e
dedicação;
h) Estabelecer acordos de
cooperação com instituições Governamentais e Não-Governamentais, Organizações,
Associações Nacionais e Estrangeiras, Agências Financeiras e outras;
i) Assumir poderes de assinar
contratos, escrituras e protocolos;
j) Fornecer ao Conselho Fiscal, informações para
a prossecução da matéria da sua competência;
k) Convocar as Assembleias Gerais
ordinárias e extraordinárias quando julgar necessário;
l) Responder em juízo e
noutros órgãos e instituições públicas ou privadas pelos actos da Associação;
m) Propor à Assembleia Geral,
mediante o parecer do Conselho Fiscal, a tabela de Jóia de Ingresso na
Associação e quotas a pagar pelos membros bem como, todos os meios de obtenção
de recursos financeiros;
n) Propor a aprovação do
Regulamento Interno e as alterações que julgar necessárias aos Estatutos em
vigor;
Artigo vigésimo sétimo
(Competências
dos membros de Conselho de Administração)
1. Compete ao Presidente do
Conselho de Administração
a) Responder pela gestão
estratégica da Arterial Network Moçambique e supervisionar a implementação dos programas da
instituição em conformidade com os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
b) Assegurar a aplicação das
decisões do Conselho de Administração e representar a associação perante
terceiros em relação a actos vinculativos da Associação;
c) Representar a instituição
activa e passivamente, em juízo e fora dele;
d) Nomear o Secretário Geral;
e) Sob proposta do Secretário
Geral, apresentar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento á
Assembleia Geral;
f) Identificar oportunidades
para angariação de fundos para a instituição;
g) Estabelecer acordos de
cooperação com organizações congéneres;
h) Propor à Assembleia Geral a
criação de representações da ANM
j)
Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens móveis e
imóveis da instituição;
J) Constituir procuradores e
mandatários da ANM;
k) Exercer os poderes
disciplinares sobre os funcionários;
l) Elaborar projectos de
alteração dos Estatutos, programas e regulamentos e submetê-los à aprovação
pela Assembleia Geral;
m) Prestar contas da sua
administração;
n) Exercer quaisquer outras
funções conferidas pela Assembleia Geral de acordo com os Estatutos e
regulamentos da Associação.
Artigo vigésimo oitavo
2. Competências do Tesoureiro:
a)
Receber e registar
entradas e saídas de valores pertencentes à Associação;
b)
Efectivar a
escrituração contabilística da Associação;
c)
Assinar cheques e
documentos contabilísticos, em conjunto com a administração;
d)
Prestar relatório mensal
à Administração e, à Assembleia Geral quando solic
e)
Elaborar e prestar
conta anual, a ser aprovada pela Assembleia
f)
Exercer outras
actividades inerentes no cargo.
Artigo vigésimo nono
3. Competências do Secretário-Geral
a)
O Conselho de Administração
delegará as competências da gestão corrente e diária a um Director Executivo
contratado. Nestes termos, o Conselho de Administração tem a prerrogativa de
nomear e demitir o Secretário Geral;
b)
O Secretário Geral realiza todas as tarefas transferidas a si pela Administração;
c)
O Secretário Geral será membro da Administração, mas sem direito a voto nas
reuniões;
d)
O Secretário Geral é membro da ANM, e ficará vedado o direito a voto, em quaisquer
matérias que estejam relacionadas com a aprovação de Relatórios de Actividades,
Relatórios Financeiros, incluindo sem limitação, para quaisquer deliberação
relacionadas com a implementação, monitoria e avaliação do seu desempenho.
Artigo trigésimo
(forma de obrigar a ANM)
1. A ANM
obriga-se com a assinatura de três (3) dos membros do Conselho de Administração,
sendo duas (2) válidas.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo trigésimo
primeiro
(Composição
e mandato)
1. O Conselho Fiscal é um
Órgão independente que tem como função a fiscalização das actividades da
Associação. É constituído por membros eleitos na Assembleia Geral, de entre os
membros da Associação.
2. O Conselho Fiscal da ANM é
constituído por três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Um Presidente
b) Dois vogais
3. O mandato do Conselho
Fiscal é de quatro (4) anos renováveis até dois (2) mandatos.
Artigo trigésimo
segundo
(Atribuições do Conselho Fiscal)
1. Compete
ao Conselho Fiscal de Arterial Network Moçambique:
a) Proceder ao estudo sobre a
situação da Associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e
dos seus objectivos;
b) Propor a alteração dos
Órgãos Executivos, caso existam desvios de fundos e ou violação dos seus
Estatutos;
c) Fiscalizar a execução e
aplicação dos programas, projectos, fundos e o uso dos bens patrimoniais de
acordo com as leis, regulamentos e estatutos aprovados pela Assembleia Geral;
d) Coordenar com auditores
externos a auditoria das contas e da gestão da Associação;
e) Supervisionar as
actividades da Associação e dos órgãos;
f) Garantir a implementação
correcta das regras e procedimentos na implementação de actividades e projectos
da Associação, tendo como base os princípios de boa governação;
g) Seguir, escrupulosamente as
normas estipuladas para a gestão da Organização, tais como de planificação,
implementação, realização de contratos, monitoria e avaliação;
h) Fiscalizar todos os actos
administrativos da Direcção, de uma forma geral.
Artigo trigésimo terceiro
(Competências dos membros
do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Definir a
agenda, convocar e dirigir sessões do Conselho Fiscal;
b) Apresentar em cada Assembleia Geral, e sempre que lhe
seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da
Organização e de gestão de procedimentos administrativos.
Artigo trigésimo quarto
(Atribuições dos vogais)
2. Compete aos vogais:
a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das
sessões do Conselho Fiscal;
b) Um dos vogais,
por indicação do órgão substituirá o Presidente em caso de impedimento e nas
suas ausências.
c) Compete aos vogais recolher e apresentar a documentação relevante
para a agenda do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO 4
(Exercício regular de contas e bens da ANM)
Artigo trigésimo quinto
(Receitas)
1. São receitas da ANM, nomeadamente: quotas e jóia dos
membros a serem fixadas em Assembleia Geral;
a)
Legados, doações,
contribuições e subvenções;
b)
Os rendimentos
resultantes da sua actividade;
c) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
Artigo trigésimo sexto
(Património)
1. Integram o património da ANM todos os bens móveis e
imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por
pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Artigo trigésimo sétimo
(Encargos)
1. São encargos da ANM, os custos fixos ou variáveis decorrentes:
a) Do funcionamento da ANM;
b) De possíveis remunerações;
c) De deslocações
e representação;
d) Da organização de jornadas e eventos;
e) Da aquisição de material didáctico;
f) De contratos, bem como de eventuais gastos realizados à
luz dos estatutos vigentes;
g) Operações de crédito ou decisões judiciárias.
Artigo trigésimo oitavo
(Ano fiscal)
1. O ano fiscal começa no mês de Setembro e termina em Agosto
do ano seguinte.
Artigo trigésimo nono
(Orçamento)
1. A direcção da ANM deve organizar anualmente o projecto
de orçamento ordinário, respeitante a todos serviços e actividades da
associação.
2. As receitas e as despesas serão classificadas em
ordinárias e extraordinárias.
3. O projecto de orçamento deve ser submetido à aprovação
da Assembleia Geral.
Artigo quadragésimo
(Alterações ao orçamento)
1. Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo poderá
sofrer alterações por meio de orçamentos adicionais, cujo parecer compete a Assembleia
Geral, e sob égide do Conselho Fiscal.
2. Os orçamentos
adicionais terão como compensação, receitas novas ou o remanescente de despesas
ou saldos de gerências anteriores.
Artigo quadragésimo primeiro
(Registo)
1. Os actos de gestão da ANM, serão registados em folhas apropriadas,
obrigatórias e comprovadas por meio de documentos devidamente legalizados,
sequenciados e colocados em arquivos.
Artigo quadragésimo segundo
(Contabilidade)
1. A ANM, deve possuir um plano de contabilidade.
2. A contabilidade deve obedecer as normas e princípios
de aplicação geral, a saber:
a) Continuidade
b) Consistência
c) Prudência
d) Materialidade
e) Substância sob a forma
f) Especialização económica
g) Custo histórico
CAPITULO 5
(Da Extinção e Liquidação)
Artigo quadragésimo terceiro
(Formas de extinção)
1.
A ANM
extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito. A
deliberação de extinção da ANM deverá ser tomada quando reunir voto favorável
da maioria absoluta de três quartos (3/4) dos associados com direito a voto.
2.
Em caso de
extinção, a Assembleia Geral da ANM deliberará sobre a forma de liquidação e
destino a dar ao património, nos termos da lei.
Artigo quadragésimo quarto
(Liquidação de bens)
1. A
liquidação de bens da ANM, uma vez extinta, poderá ser feita por acordo entre
os associados e na sua impossibilidade, nos termos da lei.
CAPITULO 6
(Disposições diversas e transitórias)
Artigo quadragésio quinto
(Responsabilidade)
1. Os titulares
dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de
gestão, nos termos da lei.
Artigo quadragésimo sexto
(Casos omissos)
- Em tudo o que não estiver previsto nos presentes
estatutos aplicar-se-ão supletivamente as disposições da legislação em
vigor na República de Moçambique, bem como as disposições constantes do
Regulamento Interno da Associação.
_______
Sem comentários:
Enviar um comentário